Carta de Correção - Tratamento Fiscal - Tratamento no Estado de São Paulo

Sumário
1 - Introdução
2 - Previsão Legal
3 - Ajuste SINIEF nº 1/07

1-INTRODUÇÃO

Uma prática muito utilizada nas rotinas fiscais das empresas é a emissão de "comunicados de irregularidade" ou "carta de correção", visando a corrigir erros presentes nos documentos fiscais.

2-PREVISÃO LEGAL

Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, conforme dispõe o AJUSTE SINIEF nº 1, de 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto nº 51.801, de 09 de maio de 2007.

A utilização da carta de correção será permitida desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
Fundamentação legal: Art. 183, § 3º – RICMS/SP.

3-AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2007
AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 30 DE MARÇO DE 2007
DOU 04.04.2007

Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
§ 1º-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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